Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.230
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 5º, 9º E 10 DO CPC. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. O acolhimento da pretensão recursal, com o escopo de revisar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido acerca do excesso de execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável, ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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