Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.106.123

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se houve efetiva e específica impugnação ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 3. A mera afirmação de que a Súmula 7/STJ não incide não configura impugnação específica. Exige-se demonstração de que a solução da controvérsia independe do reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. Incide o art. 932, III, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 4. A complementação dos fundamentos somente em agravo interno não é admitida, por força da preclusão consumativa, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno não provido.

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