Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.045
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DEPÓSITO PESSOAL. ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Rever o acórdão recorrido, a partir da pretensão de reconhecer a
legitimidade passiva da recorrida por ter recebido o bem em nome
próprio como depositária pessoal, demanda a revisão de
circunstâncias fático-probatórias e de cláusulas contratuais, o que
é inviável pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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