Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.105.963

  • Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado em processo penal no qual se discutia, entre outros pontos, a aplicação do § 4º, da e a legalidade da prisão preventiva à luz do art. 33, Lei n. 11.343/2006 do CPP. art. 312 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ, 282, 356 e 284 do STF), de modo a afastar a incidência da e Súmula 182/STJ permitir o conhecimento do agravo do do CPC; e (ii) saber se a exigência de art. 1.042 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, tal como aplicada pelo STJ, configura interpretação restritiva do do CPC incompatível com os arts. 5º, XXXV art. 1.042 e LV, da e com o Tema 660 do STF. CR/1988 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da e de não superação do juízo de admissibilidade. Súmula 182/STJ 4. Para afastar o óbice da o agravante deve demonstrar, com base no acórdão Súmula 7/STJ, recorrido, que a tese jurídica veiculada no recurso especial pode ser apreciada sem reexame do quadro fático-probatório. 5. Para infirmar a aplicação da cabe ao recorrente indicar precedentes Súmula 83/STJ, contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinção relevante em relação aos julgados citados na decisão agravada. 6. A ausência de demonstração do prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado e a deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. 7. Diante da ausência de impugnação específica e completa, a impede o exame Súmula 182/STJ do mérito do agravo previsto no do CPC, que não supera o juízo de admissibilidade. art. 1.042 IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a o agravante deve demonstrar que a tese pode ser analisada sem Súmula 7/STJ, reexame de fatos e provas. 3. Para afastar a é necessário indicar precedentes favoráveis contemporâneos ou Súmula 83/STJ, demonstrar distinção relevante. 4. A falta de prequestionamento e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282, 356 e ). 284/STF Dispositivos relevantes citados: CR/1988, º, incisos XXXV e LV; CPP, § 4º; art. 5 art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, I (referência jurisprudencial); arts. 932 e 1.042; Súmulas 7, CPC/1973, art. 544, CPC/2015, 83 e 182 do STJ; Súmulas 282, 356 e 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg AREsp n. 1.789.363/SP, no RHC n. Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, AgRg no 128.660/SP, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AREsp n. 709.926/RS, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. EAREsp n. 746.775/PR,

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