Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.963
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão, contradição e obscuridade por ausência de enfrentamento específico dos óbices de admissibilidade (Súmulas 182, 7 e 83 do STJ e 282, 356 e 284 do STF), bem como nulidade por deficiência de motivação e violação aos arts. 93, IX, da Constituição e 315, § 2º, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício integrável (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) por suposta falta de enfrentamento específico dos fundamentos de inadmissão e deficiência de motivação, bem como se a incidência da impede o exame do mérito do agravo previsto no do CPC. Súmula 182/STJ art. 1.042
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do do CPP. art. 619 4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da e impede o exame do mérito do agravo do do CPC. Súmula 182/STJ art. 1.042 5. O embargante limitou-se a reproduzir argumentos do agravo regimental, sem demonstrar, de forma específica e concreta, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição 2. ou omissão (CPP, . art. 619) A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da e impede o exame do mérito do agravo do Súmula 182/STJ 3. do CPC. art. 1.042 O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses quando há motivo suficiente para decidir, não servindo embargos de declaração para rediscutir o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, , , caput; IX; CPP, art. 619; CPC/2015 art. 932; CPC/2015 art. 1.042, CF/1988, art. 93, CPP, § 2º. art. 312; art. 315, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no , Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 669.505/RN , Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC Quinta AREsp 1.789.363/SP 128.660/SP, Turma, DJe 24.08.2020; STJ, AgRg no , Terceira Turma, DJe 28.10.2016; AREsp 709.926/RS STJ, , Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC EAREsp 746.775/PR 179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.08.2023; STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STF, Súmulas 282, 356 e 284
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