Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.880
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO REJEITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, II, III E IV, E 1.022 DO CPC. VERIFICADA OMISSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO E SOBRE A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. REMESSA DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL ESTADUAL ESCLAREÇA A EXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS DEFINITIVOS NAS EXECUÇÕES DO ITEM 2.2.3 E A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do débito.
2. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração, diante de controvérsia concreta sobre o parâmetro de cálculo, deixa de esclarecer se há honorários sucumbenciais definitivos nas execuções indicadas no título e, não os havendo, qual critério jurídico substitutivo rege a liquidação, inviabilizando a realização de cálculos meramente aritméticos (arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC).
3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal estadual para manifestação expressa sobre: (i) a existência e identificação de honorários definitivos nas execuções referidas no item 2.2.3 do título; e (ii) a necessidade de liquidação prévia para fixar a base de cálculo, com fundamentação suficiente a orientar a Contadoria e o contraditório.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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