Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.720
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV,
DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO A
PROCESSOS REGIDOS PELO CPC/73. IAC N. 1 DO STJ. DILIGÊNCIAS
REPETIDAS E INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO.
EXISTÊNCIA DE PENHORA QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente
(art. 924, V, do CPC).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas causas submetidas ao CPC/73; (iii) a existência
de penhora impede a configuração da prescrição.
3. A fundamentação do acórdão recorrido apresenta-se hígida e
suficiente para a resolução da controvérsia, não havendo vícios que
ensejem negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de
violação do art. 489 do CPC.
4. A prescrição intercorrente incide quando verificada a inércia do
exequente por prazo superior ao da pretensão material, conforme IAC
n. 1 (REsp 1.604.412/SC), sendo irrelevante a existência de penhora
desacompanhada de atos subsequentes para satisfação do crédito.
5. Requerimentos genéricos de desarquivamento e diligências
repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da
prescrição intercorrente, sob pena de imprescritibilidade.
Precedentes.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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