Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.584
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, II, DO CPC. MENOR EM TRATAMENTO CONTINUADO. DIREITO À SAÚDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento provisório de sentença, dispensou caução para levantamento de valores em favor de menor beneficiário de terapias contínuas, e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração. 2. A dispensa de caução no cumprimento provisório, quando evidenciada situação de necessidade e natureza alimentar do crédito, encontra amparo no art. 521, II, do CPC. A revisão da conclusão local, que sopesou o risco patrimonial do plano de saúde com o direito fundamental à saúde e à vida do menor, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta de intuito protelatório. Embargos de declaração opostos para aclarar omissões e prequestionar dispositivos legais não revelam abuso do direito de recorrer, impondo o afastamento da penalidade, em consonância com a Súmula 98/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
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