Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.510
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o óbice aplicado por analogia da Súmula n. 284/STF à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição não subsiste, alegando que a fundamentação do recurso especial seria suficiente e clara para permitir a exata compreensão da controvérsia e da divergência jurisprudencial noticiada, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reitera as razões do agravo em recurso especial, sem impugnar de forma expressa e específica o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula n. 284/STF, atende ao requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limita-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, deixando de impugnar, de forma expressa e específica, o óbice da Súmula n. 182/STJ apontado na decisão agravada como fundamento para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ, pois a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado equívoco da decisão monocrática.
7. Diante da inobservância dos requisitos formais de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, incidindo o enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
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