Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.502
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 83, STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da
Súmula nº 83, STJ.
2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que
os fundamentos do agravo regimental não teriam sido devidamente
analisados, e requereu o provimento do recurso para viabilizar a
análise do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao não analisar os fundamentos do agravo
regimental apresentados pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade,
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo
cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo concluído
pela incidência da Súmula nº 83, STJ, em razão da ausência de
demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
citados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o
resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o
que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do
STJ, art. 253, II, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 17.10.2019; EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
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