Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.449
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que adote fundamentação suficiente à formação da convicção do órgão julgador.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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