Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.312
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. SÚMULA 182/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na em razão da ausência de impugnação Súmula 182/STJ, específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que o óbice da foi devidamente impugnado e que Súmula 7/STJ o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da atrai a incidência da que Súmula 7/STJ, Súmula 182/STJ, exige a observância da dialeticidade recursal. 5. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Min. Laurita Vaz, Sexta AREsp 1.789.363/SP, Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC Min. Reynaldo Soares da 128.660/SP, Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
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