Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.279
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria federal indicada.
2. A agravante sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito da tese relativa à valoração inidônea da circunstância judicial da culpabilidade. O Ministério Público aponta que as razões de apelação limitaram-se a impugnar a utilização de condenações transitadas em julgado para negativar a personalidade do agente.
3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a valoração da culpabilidade. No recurso especial não foi indicada violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de valoração inidônea da culpabilidade foi prequestionada, de forma implícita ou ficta, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A instância especial apenas pode examinar questões previamente debatidas e decididas pelas instâncias ordinárias; a ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos e a tese suscitados obsta o conhecimento do recurso especial.
6. O prequestionamento implícito exige o efetivo enfrentamento da tese jurídica no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal; inexistente debate sobre a culpabilidade na apelação e no acórdão, não há prequestionamento.
7. O prequestionamento ficto, em matéria penal, pressupõe a oposição de embargos de declaração com o objetivo de suprir omissão e a indicação, no recurso especial, de violação do art. 619 do Código de Processo Penal; ausentes tais requisitos, não se configura o prequestionamento ficto.
8. A ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial, sob pena de supressão de instância e afronta à competência delineada no art. 105 da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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