Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.252
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE
MITIGADA. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido
de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de
instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015
do CPC, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação,
nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal.
2. No caso
dos autos, em relação à decisão que indeferira a produção da prova
pericial, o Tribunal de origem concluiu pela ausência da urgência
que autorizaria a excepcionalidade da taxatividade do art. 1.015 do
CPC, o que torna inviável a análise da pretensão veiculada no
recurso especial, por demandar o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7/
STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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