Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.145
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL EM INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu o agravo em recurso especial por irregularidade na
representação processual.
2. Fato relevante. Ausência de instrumento de mandato no agravo em
recurso especial; intimação para regularização da representação
(arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil); juntada de
substabelecimento com outorga em data posterior à interposição do
recurso.
3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação
da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do
agravo em recurso especial; parecer do Ministério Público Federal
pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior
de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação
quando a outorga é posterior à interposição do recurso; (ii) saber
se houve intimação válida para regularização da representação
processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil; e
(iii) saber se a atuação do advogado na origem dispensa a
apresentação de instrumento de mandato na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção
pelos próprios fundamentos.
5. A intimação para regularizar a representação foi realizada, e o
prazo conferido nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil
não foi atendido de forma adequada, pois a outorga apresentada é
posterior à interposição do recurso.
6. A regularização do vício de representação, para fins de
conhecimento do recurso, exige que o instrumento de mandato comprove
poderes outorgados em data anterior à interposição; a juntada de
procuração ou substabelecimento com data posterior não supre o
vício, incidindo a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A atuação pretérita nas instâncias ordinárias e eventual
cadastramento em sistemas eletrônicos locais não dispensam a
apresentação de procuração válida na instância especial, em razão da
autonomia da fase recursal e da exigência de representação regular
no momento da interposição.
8. Diante da ausência de procuração tempestiva, permanece
inviabilizado o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na
representação, conforme Súmula 115/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPC, art. 76,
§ 2º, I; Súmula 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN
13.03.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.934.318/AL, rel.
Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN
25.05.2026.
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