Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.937
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ.
2. A defesa alega ter enfrentado a matéria relativa à Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, afirmando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial calcado na incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar também a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mas a insurgência não logra infirmar a conclusão adotada na decisão agravada.
5. A parte agravante limita-se a reiterar as teses já deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sustentando em abstrato tratar-se de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar, de forma concreta, como o acórdão recorrido poderia ser reformado sem reexame do conjunto probatório, permanecendo incólume o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não houve o indispensável cotejo entre as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e a conclusão jurídica pretendida, o que impede a demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
7. Não se comprovou que o agravo em recurso especial tenha impugnado de maneira específica o fundamento de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera afirmação de que a controvérsia envolve matéria de direito, desacompanhada de fundamentação concreta, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ nem para caracterizar a impugnação específica exigida para o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma concreta e específica o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A simples alegação de que a controvérsia envolve matéria de direito ou mera revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada de fundamentação concreta que demonstre a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ nem supre a exigência de impugnação específica.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.