Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.856
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 43, § 2º, DO CDC. TEMA 1.315. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal estadual que reputou inválida a comunicação por e-mail da inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes e reconheceu dano moral.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, as questões suscitadas, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 3. A comunicação eletrônica cumpre o dever do art. 43, § 2º, do CDC quando comprovados o envio e a entrega ao destinatário, conforme orientação firmada no Tema 1.315.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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