Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.104.852

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula nº 182/STJ). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta à parte agravante sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais. 3. Conforme os arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, a petição de agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorre neste caso. 4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.

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