Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.793
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ÓBICE AO REEXAME
DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em condenação por tráfico de drogas, com
pleito de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006
e afastamento da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão está em definir se o agravo em recurso especial
superou, de forma adequada, o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de cocaína apreendida, a forma de acondicionamento
em múltiplas porções e as circunstâncias do flagrante constituem
elementos suficientes para afastar a finalidade de uso exclusivo e
corroborar o juízo de tráfico, inexistindo violação ao art. 28 da
Lei 11.343/2006.
4. A pretensão de desclassificação demandaria o reexame de fatos e
provas, medida incompatível com o recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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