Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.547
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por ausência de impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se (i) na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o recorrente abandonou o local do acidente sem prestar socorro, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) na soberania das instâncias ordinárias na apreciação dos fatos e provas, notadamente quanto à incidência da causa de aumento do art. 302, § 1º, III, e ao dolo específico exigido pelo art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que teria havido impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ, que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça seria estritamente jurídica, limitada à correta interpretação dos arts. 302, § 1º, III, e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, e que eventual discordância quanto ao mérito não se confundiria com deficiência dialética.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e analítica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ e a soberania das instâncias ordinárias na análise do conjunto fático-probatório, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial tem finalidade específica de demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impondo-se ao agravante o ônus de atacar, de maneira individualizada, concreta e analítica, todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A mera alegação genérica de que a controvérsia seria de natureza "estritamente jurídica" e de que o óbice da Súmula 7/STJ teria sido enfrentado, não supre o dever de demonstrar, com base nas premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, como seria possível acolher a tese defensiva de afastamento da causa de aumento do art. 302, § 1º, III, e do dolo específico do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, sem qualquer reexame do conjunto probatório.
7. Embora se reconheça, em tese, a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica da moldura fática, cabia ao agravante identificar, nas razões do agravo em recurso especial, quais fatos incontroversos teriam sido fixados pelo acórdão do Tribunal de origem e demonstrar de que modo, com base apenas nesses fatos, seria possível afastar a majorante do art. 302, § 1º, III, ou negar o dolo específico do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, o que não foi feito.
8. As conclusões do Tribunal de origem, fundadas em laudos periciais, prova testemunhal e na própria confissão do acusado de que deixou o local do acidente, não foram especificamente infirmadas no agravo em recurso especial, pois o agravante não indicou quais premissas fáticas poderiam ser juridicamente revalorizadas sem reexame probatório, limitando-se a repetir a tese de índole jurídica de forma abstrata.
9. O agravo regimental igualmente não apresentou argumentos novos capazes de afastar o fundamento da decisão monocrática quanto à ausência de dialeticidade, restringindo-se a reiterar a alegação de que a controvérsia seria jurídica, sem demonstrar, de modo analítico, a desnecessidade de revolvimento de provas, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).
Tese de julgamento:
1. O agravante, no agravo em recurso especial, deve impugnar de forma específica, concreta e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A simples afirmação genérica de que a controvérsia é de natureza jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, com base nas premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302, § 1º, III, e 305; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
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