Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.547
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 489, §1º, VI, DO CPC. DIALETICIDADE
QUALIFICADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, com pedido de efeito infringente
para viabilizar o conhecimento e o provimento do agravo regimental,
determinando a apreciação do mérito do agravo em recurso especial
relativo aos arts. 302, §1º, III, e 305 do CTB.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O Embargante alega: (i) omissão
quanto ao precedente AgRg no AREsp 2.813.593/RS; (ii) omissão sobre
a natureza normativa do elemento subjetivo do art. 305 do CTB; (iii)
omissão quanto à distinção entre especificidade e suficiência da
impugnação; (iv) contradição entre os itens 7 e 8 do acórdão; (v)
contradição entre o reconhecimento da existência de argumento
específico e a conclusão pela ausência de dialeticidade; (vi)
contradição entre o reconhecimento teórico da distinção
reexame/revaloração e sua não aplicação ao caso concreto; e (vii)
obscuridade quanto ao standard exigível de impugnação "específica,
concreta e analítica".
3. Decisões pretéritas. O acórdão embargado consignou a incidência
da Súmula 7/STJ, registrando que a corte de origem afirmou o dolo
específico do art. 305 do CTB com base em laudos periciais, prova
testemunhal e confissão, e que o Agravante não identificou fatos
incontroversos nem demonstrou, de modo analítico, a possibilidade de
revaloração jurídica sem reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de omissão, contradição ou obscuridade, aptas a justificar a
integração do julgado e a atribuição de efeito infringente, em
especial quanto: (i) ao enfrentamento de precedente invocado; (ii)
ao conteúdo do elemento subjetivo do art. 305 do CTB; (iii) à
distinção entre a existência e a suficiência da impugnação no AREsp;
(iv) à delimitação entre reexame probatórico e revaloração
jurídica; e (v) à clareza do standard de dialeticidade qualificada
exigido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há omissão quanto ao precedente invocado: o acórdão enfrentou
e afastou a premissa jurídica sustentada, e o art. 489, §1º, VI, do
CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, não impõe menção
nominal a cada julgado quando a tese nele consagrada é rejeitada por
divergência na qualificação jurídica dos fatos.
6. A distinção é evidente: no precedente citado houve identificação
de fatos incontroversos e demonstração analítica de revaloração
jurídica sem incursão probatória; no caso, o Embargante não realizou
esse exercício, razão pela qual o acórdão aplicou a ratio decidendi
do precedente, sem afastá-lo.
7. Não há omissão sobre a natureza normativa do elemento subjetivo
do art. 305 do CTB: o acórdão consignou que a origem fixou o dolo
específico com base em laudos, testemunhos e confissão, e que não
foi demonstrado, analiticamente, como afastá-lo sem reexame do
conjunto probatório.
8. Inexiste contradição entre os itens 7 e 8 do acórdão: o primeiro
trata do ônus argumentativo de identificar fatos incontroversos e
operacionalizar a revaloração; o segundo registra que as conclusões
probatórias da origem permaneceram intocadas por ausência de
impugnação específica.
9. Não há contradição entre o reconhecimento da existência do
argumento e a conclusão pela ausência de dialeticidade: o acórdão
distinguiu existência e suficiência analítica, exigindo demonstração
concreta da desnecessidade de reexame probatório, o que não foi
cumprido.
10. Inexiste contradição quanto à distinção reexame/revaloração: o
reconhecimento teórico da distinção não autoriza, por si, o
conhecimento do recurso especial; exige demonstração concreta
baseada em fatos incontroversos, ausente no caso.
11. Não há obscuridade sobre o standard de impugnação "específica,
concreta e analítica", delineado de modo inteligível: identificação
dos fatos incontroversos fixados e demonstração de como, apenas a
partir deles, seria possível afastar a causa de aumento do art. 302,
§1º, III, ou o dolo específico do art. 305 do CTB, sem alteração do
quadro probatório.
12. Ausentes vícios declaratórios, os embargos não se prestam à
rediscussão do mérito nem à atuação como sucedâneo recursal, sendo
incabível a atribuição de efeito infringente; permanece o óbice da
Súmula 7/STJ ante a insuficiência da impugnação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 489, §1º, VI; CTB, art.
302, §1º, III; CTB, art. 305; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS,
Quinta Turma, DJe 19.02.2025; STJ, Súmula 7
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