Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.357
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, ao tempo em que afastou a pretensão dos agravantes no sentido de que fosse dispensada a abertura de inventário para levantamento dos valores depositados. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional ( AgInt no AREsp n. 1 .986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022). V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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