Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.313
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DECISÃO
PRECÁRIA. INCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve o indeferimento de tutela de urgência para
consignação das parcelas vincendas e suspensão de inscrição em
cadastros de inadimplentes, em ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) cabe recurso especial para
revisar decisão que indefere tutela provisória; (ii) é possível
reexaminar, na via especial, a presença dos requisitos do art. 300
do CPC.
3. O recurso especial não é cabível contra acórdão que defere ou
indefere tutela provisória, dada a natureza precária e modificável
do provimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF.
4. A aferição da probabilidade do direito e do perigo de dano,
pressupostos da tutela de urgência, demanda análise do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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