Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.237
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se a multa por litigância de má-fé foi indevidamente aplicada, à luz dos arts. 79, 80 e 81 do CPC.
2. O Tribunal estadual manteve a multa por litigância de má-fé porque reconheceu, com base nas provas dos autos, que houve contratação válida do empréstimo por via digital e, apesar disso, a recorrente negou a contratação, caracterizando alteração da verdade dos fatos.
3. A revisão desse entendimento exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de identidade fática verificável entre os precedentes indicados e o caso concreto.
5. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
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