Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.140
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBLIDADE. ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.
Cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o
exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que
para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. A matéria em discussão não
está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em
declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. O
indeferimento da petição inicial somente é possível após a abertura
de prazo para que o autor emende a inicial - devendo o juiz, na
intimação, especificar os requisitos da inicial, determinar quais
defeitos devem ser sanados e abrir prazo para sua regularização -,
limitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito,
portanto, apenas à hipótese de não atendimento à determinação de
regularizar a exordial, como na hipótese.
4. A literalidade do art.
1.012, § 3º, do CPC determina que o pedido de efeito suspensivo da
apelação deve ser formulado por meio de petição incidental, sendo
inadequado veicular nas razões recursais.
5. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
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