Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.955
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL DO ART. 104 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por irregularidade na representação processual, diante da juntada de procuração outorgada após a interposição do recurso. 2. O objetivo recursal é decidir se a apresentação de procuração em data posterior à interposição do recurso especial, sem justificativa excepcional prevista no art. 104 do CPC, regulariza a representação na instância especial.
3. Os poderes do subscritor do recurso especial devem estar constituídos em data anterior à sua interposição; a outorga posterior, sem justificativa do art. 104 do CPC, não supre a ausência de mandato e atrai a Súmula 115/STJ, que qualifica o apelo nobre como inexistente.
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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