Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.917
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à abusividade de cláusula contratual que atribui ao estabelecimento comercial a responsabilidade por eventuais fraudes praticadas por terceiros e existência de dano a ser indenizado, que se deu com base nas cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório dos autos, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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