Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.876
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NÃO INDIVIDUALIZADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e por incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os Embargantes alegam omissão, afirmando que as teses do recurso especial seriam eminentemente jurídicas e não demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, com indicação de supostas violações aos arts. 212, 158-A e 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 42 da Lei 11.343/2006; e arts. 59, 65, III, d, e 33, II, b, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e individualizada dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, apta a afastar o óbice da Súmula 283/STF; e (ii) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, ou se configuram mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de individualização precisa dos capítulos autônomos do acórdão recorrido, tendo permanecido a insurgência na esfera genérica, o que mantém o óbice da Súmula 283/STF.
5. Verificou-se que as alegações sobre condução de audiência, forma de inquirição de testemunhas, cadeia de custódia na extração de dados de celular, suficiência probatória, dosimetria, atenuante da confissão e regime prisional exigem exame do conteúdo das provas e da dinâmica da instrução, caracterizando revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
6. As alegações de omissão foram afastadas, pois o acórdão enfrentou diretamente os óbices identificados (impugnação específica e necessidade de reexame de provas) e justificou a manutenção das razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para afastar fundamentos sumulares adequadamente aplicados.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 212, 158-A e 386, VII; CP, arts. 59, 65, III, d, e 33, II, b; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283
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