Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.823
- Publicado em 28/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, II E III, DA LEI 8.137/1990. PREQUESTIONAMENTO. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela prática do crime previsto no art. 1º, I, II e III, da Lei n. 8.137/1990, em razão de sonegação de IPI.
2. Fato relevante. Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que o recorrente, na qualidade de sócio majoritário e administrador de fato e de direito de empresa industrial e de coligadas atacadistas interdependentes, estruturou operações com vendas subfaturadas entre empresas do grupo, sem observância do valor tributável mínimo, com inadequada classificação fiscal (NCM) e aplicação de alíquotas inferiores, ausência de transmissão de SPED Fiscal e demais irregularidades identificadas em Representação Fiscal para Fins Penais, Termo de Verificação Fiscal, Auto de Infração de IPI e Ofício da Receita Federal que atesta a constituição definitiva de crédito tributário de IPI.
3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau absolveu o acusado por dúvida quanto ao elemento subjetivo (dolo), entendendo situar-se o caso em zona cinzenta entre elisão e evasão fiscal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal, reconheceu materialidade, autoria e dolo genérico e condenou o réu, aplicando a majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, continuidade delitiva (art. 71 do CP), pena de multa e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A decisão monocrática do STJ manteve o acórdão quanto ao mérito, à dosimetria, à multa, às penas substitutivas, afastou o conhecimento de parte do recurso especial por ausência de prequestionamento e por deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental, que apenas reiterou argumentos já analisados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão monocrática que, ao apreciar o agravo em recurso especial, (i) deixou de conhecer do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 70 do CP e 77 do CPP por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (ii) afastou nulidade por inépcia da denúncia, reconhecendo a preclusão da tese e a observância dos requisitos do art. 41 do CPP; (iii) manteve o reconhecimento da materialidade, autoria e dolo genérico no crime do art. 1º, I, II e III, da Lei n. 8.137/1990, reputando vedada a revisão do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (iv) preservou a dosimetria da pena, inclusive a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), a fixação da pena de multa e das penas restritivas de direitos, com base na situação econômica do réu; e (v) não conheceu do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF por ausência de cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a suposta violação aos arts. 70 do CP e 77 do CPP impede o conhecimento do recurso especial nesses pontos, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. A tese de inépcia da denúncia foi oportunamente arguida na resposta à acusação e nas alegações finais e refutada pelo juízo de primeiro grau, tendo o Tribunal de origem consignado que a peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fatos, materialidade e imputação ao sócio-administrador, de modo que, com a superveniência de sentença condenatória, resta preclusa a alegação de inépcia e prejudicado eventual pedido de trancamento da ação penal por esse fundamento. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
7. A materialidade delitiva foi demonstrada por Representação Fiscal para Fins Penais, Termo de Verificação Fiscal, Auto de Infração de IPI e Ofício da Receita Federal que confirma a constituição definitiva do crédito tributário de IPI, os quais evidenciam ausência de transmissão do SPED Fiscal nos anos-calendário de 2011 e 2012, interdependência entre a indústria e atacadistas do mesmo grupo, vendas subfaturadas às coligadas, não aplicação do critério de valor tributável mínimo (arts. 195 e 196 do Decreto n. 7.212/2010) e classificações fiscais e alíquotas inadequadas, com expressiva redução indevida do tributo e crédito constituído em montante superior a doze milhões de reais.
8. A autoria e o dolo genérico restaram evidenciados pela condição do recorrente como sócio majoritário e único administrador de fato e de direito da empresa industrial e das coligadas, com centralização das decisões financeiras e fiscais, tendo sido reconhecido que organizou estrutura empresarial voltada à redução indevida da carga tributária, por meio de subfaturamento nas vendas internas ao grupo, não observância do valor tributável mínimo, incorreções de NCM e alíquotas e omissões em obrigações acessórias, sendo suficiente, para o crime do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, a comprovação de dolo genérico.
9. A pretensão de afastar o dolo, rediscutir a subsunção típica, reavaliar a ocorrência de fraude e reexaminar a extensão da responsabilidade do recorrente exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, incidindo ainda a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à suficiência do dolo genérico no crime de sonegação fiscal.
10. A manutenção da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 mostra-se adequada diante do elevado valor sonegado, superior a doze milhões de reais, circunstância que, por si, evidencia grave dano à coletividade e foi expressamente considerada pelo Tribunal de origem dentro da discricionariedade vinculada do julgador em matéria de dosimetria.
11. O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a fração de aumento aplicada foram devidamente fundamentados na reiteração da sonegação de IPI por vinte e quatro meses consecutivos (de janeiro de 2011 a dezembro de 2012), enquadrando-se nos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ para a fração de aumento em hipóteses de múltiplas infrações em continuidade.
12. A pena de multa foi fixada em 18 dias-multa, com valor unitário correspondente a um salário mínimo, observando-se, primeiro, os critérios do art. 59 do CP para a quantificação dos dias-multa e, em seguida, a situação econômica do condenado, nos termos do art. 60 do CP, não se verificando desproporcionalidade ou ilegalidade na fixação.
13. As penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena substituída e prestação pecuniária em 100 salários mínimos) foram fundamentadas em elementos concretos, notadamente o valor não recolhido aos cofres públicos, o grau de reprovabilidade da conduta e as condições socioeconômicas do réu, inserindo-se a escolha das modalidades de substituição no âmbito da discricionariedade do juízo, não havendo direito subjetivo do condenado à adoção de espécies alternativas diversas.
14. A reavaliação da situação econômica do recorrente para fins de redução da pena de multa ou da prestação pecuniária demandaria novo exame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
15. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não pode ser conhecido, pois o recorrente não procedeu ao cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas ou trechos dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar similitude fática e divergência na solução jurídica.
16. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar as premissas adotadas, o que impõe a manutenção do decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. A falta de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos legais suscitados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A superveniência de sentença penal condenatória que enfrenta e rejeita a preliminar de inépcia da denúncia prejudica pedido de trancamento da ação penal por esse fundamento, notadamente quando a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP.
3. No crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, basta a comprovação do dolo genérico consubstanciado na vontade de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas previstas no tipo penal, não sendo exigido dolo específico.
4. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dolo e circunstâncias fáticas relevantes, bem como a readequação da dosimetria da pena, do número de dias-multa, do valor unitário da multa e do montante da prestação pecuniária, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. É legítima a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 quando o elevado valor sonegado revela grave dano à coletividade, e a fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações e os parâmetros firmados pela jurisprudência do STJ.
6. A escolha e a quantificação das penas restritivas de direitos, quando substituída a pena privativa de liberdade, inserem-se na discricionariedade motivada do julgador, não configurando direito subjetivo do condenado a determinada espécie de substituição.
7. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando o recorrente não realiza o cotejo analítico exigido, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação entre os julgados confrontados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, arts. 13, 18, I, 59, 60, 70, 71; CPP, arts. 41, 77, 386, VII; Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, II e III, e 12, I; CTN, arts. 46 e 51;
Decreto n. 7.212/2010 (RIPI), arts. 195, 196 e 612; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula Vinculante n. 24 do STF;
Súmulas STF n. 282 e 356; Súmulas STJ n. 7, 83 e 568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no HC 815.598/SP, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.442.329/PE, Sexta Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.