Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.103.807

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. PENHORA SUPERVENIENTE DO ÚNICO IMÓVEL SUCEDIDO POR CREDOR HIPOTECÁRIO. FATO E FUNDAMENTO NOVOS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo, inclusive o relativo ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É nulo, por violação dos arts. 11 e 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o acórdão que, instado por embargos de declaração a manifestar-se sobre fato e fundamento novos, deixa de enfrentar a questão capaz de alterar o desfecho da lide. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.

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