Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.629
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a tese de violação ao art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP e ao art. 13 do CP sob o fundamento de que a controvérsia sobre o nexo de causalidade demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal, exigindo a demonstração real de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não ocorre na espécie.
4. O acórdão embargado assentou expressamente que a verificação do nexo de causalidade e o afastamento da condenação pelo crime de homicídio culposo de trânsito exigem o reexame fático-probatório, o que inviabiliza o provimento do agravo em recurso especial.
5. A discordância com a aplicação da Súmula 7 do STJ revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a utilização da via integrativa para rediscussão do mérito ou para prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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