Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.103.565

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de origem apontou os óbices da Súmula n. 7/STJ e a inexistência de violação do art. 619 do CPP. 3. No agravo regimental, o recorrente alega que o agravo em recurso especial não se limitou a reiterar as razões do recurso especial, mas impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não atacou, de modo específico e concreto, os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ e ausência de violação do art. 619 do CPP), limitando-se a reapresentar as razões do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Inexistência de argumentos novos e suficientes para infirmar os fundamentos adotados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025.

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