Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.514
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INADEQUAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da
Turma que desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão e
contradição quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ, com
pedido de prequestionamento de matérias constitucionais.
2. O acórdão embargado confirmou decisão monocrática que aplicou a
Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica, no agravo em
recurso especial, ao fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição por não reconhecer impugnação
específica ao óbice da Súmula 7/STJ e por manter a aplicação da
Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de
embargos de declaração para suscitar prequestionamento de matéria
constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contradição do julgado, não se prestando à
rediscussão de mérito por inconformismo da parte.
6. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que
manteve a decisão monocrática aplicando a Súmula 182/STJ, pois o
agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento
de inadmissibilidade assentado na Súmula 7/STJ.
7. É incabível utilizar embargos de declaração para provocar o
enfrentamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de
Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício
específico (omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição) e não
se prestam à rediscussão do julgado.
2. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por
meio de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.054.279/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.
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