Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.455
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA AGRAVO SÚMULA 182/STJ. IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da Súmula 182/STJ, decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que Súmula 182/STJ, inadmitiu o recurso especial na origem. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido. "1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em Tese de julgamento: sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da " Súmula 182/STJ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Jurisprudência relevante citada: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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