Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.437
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. ABANDONO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em persecução penal por maus-tratos/abandono de animal doméstico.
2. A agravante sustenta controvérsia exclusivamente jurídica quanto à obrigatoriedade de exame pericial em crime que deixa vestígios (art. 158 do CPP), afirma que a ausência de perícia compromete a materialidade, invoca precedente e junta documentos supervenientes consistentes em notas técnicas e orientações institucionais sobre perícia médico-veterinária em crimes de maus-tratos contra animais.
3. O Tribunal de origem assentou que a condenação se fundamentou em conjunto probatório composto por depoimentos colhidos sob contraditório, imagens e demais elementos idôneos, e que o abandono do animal caracterizou a prática delitiva independentemente de constatação de lesões físicas por exame pericial direto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é imprescindível o exame pericial para comprovação da materialidade do crime de maus-tratos/abandono de animal doméstico, à luz do art. 158 do CPP, ou se o tema demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ;
(ii) notas técnicas e orientações institucionais supervenientes podem modificar o julgamento por não possuírem natureza normativa; e (iii) precedente invocado pela agravante impõe solução diversa diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência do conjunto probatório (depoimentos sob contraditório, imagens e demais elementos) para comprovar materialidade e autoria demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Nas circunstâncias específicas do caso, o abandono do animal caracterizou a prática delitiva independentemente de exame pericial direto de lesões físicas, não sendo possível afirmar a imprescindibilidade da perícia sem reexaminar provas.
7. Notas técnicas e orientações institucionais produzidas posteriormente ao julgamento não possuem natureza normativa e não têm o condão de alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
8. O precedente invocado não autoriza solução diversa por ter sido proferido em contexto fático distinto, sendo inviável o acolhimento da tese defensiva sem incursão no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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