Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.103.383

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 17 E 485, VI, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 389, 421 E 422 DO CC. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 389, 421 e 422 do CC, à luz da tese de ilegitimidade passiva; (ii) a alegada ilegitimidade passiva, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, pode ser reconhecida apesar de procuração assinada e prestação de serviços comprovada; (iii) a ausência de contrato escrito impede a remuneração pelo arbitramento. 3. A indicação genérica dos arts. 389, 421 e 422 do CC, sem demonstração concreta de como o acórdão contrariou seus comandos, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Com procuração assinada e serviços prestados em favor da parte, a ilegitimidade passiva não se sustenta e a ausência de contrato escrito não afasta o arbitramento de honorários, conforme o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. A revisão dessas premissas fáticas fixadas no acórdão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e o entendimento aplicado alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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