Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.378
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra
acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Embargos opostos fora do prazo de dois dias
corridos, considerando-se a publicação do acórdão embargado em
10/03/2026 e o protocolo do recurso em 20/03/2026, com consumação do
prazo em 12/03/2026.
3. Pleito. Embargante sustenta omissão, reitera argumentos do
recurso especial e requer atribuição de efeitos modificativos ao
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se os embargos de
declaração, opostos após o prazo de dois dias corridos previsto no
CPP, podem ser conhecidos; e (ii) se é possível atribuir efeitos
infringentes aos aclaratórios diante de alegada omissão, quando o
inconformismo busca, em essência, novo julgamento da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis apenas
nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
no acórdão embargado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão
do mérito sob o pretexto de esclarecimento ou complementação.
6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é excepcional e
somente se admite quando a correção de vício do art. 619 do CPP
necessariamente implicar a alteração do resultado do julgamento.
7. Os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias
corridos são intempestivos (CPP, arts. 619 e 798, caput); no caso,
publicado o acórdão em 10/03/2026 e protocolizada a petição em
20/03/2026, o prazo consumou-se em 12/03/2026, impondo o não
conhecimento do incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
por intempestividade.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal devem ser opostos no
prazo de dois dias corridos, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput
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