Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.103.203

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em processo no qual o Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, bem como a destinação da droga à mercancia ilícita, com base em prova documental e testemunhal, afastando a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. 2. O agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a requalificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, postulando a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a instauração de incidente de insanidade mental, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificação da condenação por tráfico ilícito de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, podem ser examinados em recurso especial sem violação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de tratar-se apenas de requalificação jurídica de fatos já delineados pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a destinação da droga à mercancia ilícita e afastou a existência de elementos que justificassem a instauração de incidente de insanidade mental, com base em prova documental e testemunhal, notadamente na consistência dos depoimentos policiais e nas circunstâncias do flagrante. 5. A pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a alegação de necessidade de incidente de insanidade mental demandam o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, o que configura revolvimento do conjunto probatório e atrai a incidência da Súmula 7/STJ, sendo inviável na via do recurso especial. 6. Não se verifica mera requalificação jurídica de fatos incontroversos, mas tentativa de infirmar a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, além de o agravante limitar-se a reiterar as razões já expendidas no agravo em recurso especial, sem apresentar argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da condenação por tráfico ilícito de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como o reconhecimento da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, quando dependentes da revisão da destinação da droga apreendida, da credibilidade dos depoimentos e da existência de indícios de inimputabilidade, exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. O agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já deduzidos no agravo em recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, não afasta o óbice sumular nem autoriza a reforma do decisum agravado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

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