Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.164
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE INTIMAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
1. Inexiste previsão regimental de intimação da parte contrária para manifestação sobre o conteúdo do agravo regimental, razão pela qual é indeferido o pedido de intimação do Ministério Público estadual formulado pelo Ministério Público Federal.
2. Recurso especial não admitido em razão da aplicação da Súmula 284/STF.
3. A parte agravante limitou-se a sustentar, em termos genéricos, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e a desenvolver tese de ilicitude probatória, sem impugnar de modo concreto o fundamento específico relativo à ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por contrariados. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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