Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.111
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE ATOS
PROCESSUAIS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo
determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para
manifestação do Ministério Público quanto ao oferecimento de ANPP.
2. A agravante sustenta nulidade da sentença e dos atos subsequentes
em razão da ausência de oferta de ANPP e alega prejuízo pela
existência de condenação anterior.
3. O Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos à origem
para vista ao Ministério Público a fim de avaliar o cabimento do
ANPP, com preservação dos atos válidos e retorno ao Tribunal para
julgamento das demais questões caso não aceita a proposta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
oferecimento do ANPP enseja nulidade automática da sentença e dos
atos processuais subsequentes.
III. Razões de decidir
5. A determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para vista
ao Ministério Público preserva os atos processuais válidos, observa
os princípios da economia processual e da instrumentalidade das
formas e afasta a nulidade automática da condenação.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913,
definiu que, nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art.
28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei
13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser
avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio
em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será
competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da
execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados
todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o
curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento
da propositura do ANPP.
7. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1.098, que
trata da mesma matéria, não fez nenhuma menção à necessidade de
anulação automática da sentença.
8. No caso, a denúncia foi anterior à Lei n. 13.964/2019 e o
processo permaneceu suspenso por longo período por não localização
da ré; tais circunstâncias não impõem a anulação integral do feito,
devendo-se oportunizar a análise do ANPP sem desconstituir os atos
já praticados.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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