Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.103.039

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. BOA-FÉ DO DEVEDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. ARTS. 308, 309 E 313 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO ART. 313 DO CC. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, em contexto de pagamento realizado a representante comercial com aparência de mandatário e subsequente negativação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva valida o pagamento ao credor putativo segundo os arts. 308 e 309 do CC; (ii) o art. 313 do CC impede eficácia liberatória do pagamento por ter ocorrido em forma diversa da exigida; (iii) há necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão sobre boa-fé e erro escusável. 3. O art. 313 do CC não ampara a tese de invalidade do pagamento, pois cuida de prestação diversa da devida, não alcançando, no caso, a controvérsia sobre credor putativo e boa-fé objetiva. A indicação isolada desse dispositivo revela fundamentação deficiente para afastar a teoria da aparência aplicada, atraindo a Súmula 284/STF. 4. A conclusão sobre a boa-fé do devedor e o erro escusável, que sustentam a validade do pagamento ao credor putativo com base nos arts. 308 e 309 do CC, decorre do conjunto fático-probatório (documentos, orientação do representante e dados da nota fiscal), cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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