Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.102.997

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RESP (E-STJ FLS. 256-257). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE ATACAR, DE FORMA CONCRETA E PORMENORIZADA, TODOS OS ÓBICES APONTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. DISPOSITIVO ÚNICO DAS DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Regimental em Recurso Especial interposto por CEZAR FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do Recurso Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte reclamante impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada registrou que o Agravo em Recurso Especial não impugnou, especificamente, os fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, os quais incluíam múltiplas incidências da Súmula 284/STF e deficiência na demonstração da divergência. À luz do princípio da dialeticidade, incumbia ao agravante rebater cada óbice apontado. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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