Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.779
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
INICIAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE RECURSAL E OFENSA À COISA JULGADA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA INDEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
NOVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A modificação das premissas adotadas pelo acórdão recorrido, para
concluir pela suficiência das provas de hipossuficiência econômica
ou pela inexistência de coisa julgada decorrente da ausência de
alteração fática, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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