Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.768
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LRF. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. LEIS LOCAIS. EXAME. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp n. 1.772.604/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2019).
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos e análise de dispositivos de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
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