Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.598
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE TRIÂNGULO DO SOL: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA ESPECÍFICA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ÓBICES SUMULARES.
SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de
rodovia contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente
fatal, imputando falha na prestação do serviço.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por não enfrentar tese de "omissão genérica"; e (ii) a
responsabilidade por omissão seria subjetiva, exigindo prova de
culpa, afastando o regime objetivo do art. 37, § 6º, da CF e do art.
14 do CDC.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
Colegiado aprecia a tese central e integra omissões pontuais em
embargos de declaração, inclusive para incluir verbas trabalhistas
no pensionamento e determinar constituição de capital garantidor,
nos termos do CPC e da Súmula 313/STJ.
4. Em acidente ocorrido durante tentativa de troca de pneu em local
inseguro, com não remoção do veículo para ponto seguro, ausência de
orientação adequada e fornecimento de equipamento insuficiente, está
caracterizada falha específica do serviço e nexo causal, impondo
responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, da CF;
art. 14 do CDC).
5. Pretensão recursal que demanda reexame do acervo
fático-probatório para afastar a falha e o nexo causal atrai o óbice
da Súmula n. 7/STJ. Mantêm-se, ademais, fundamentos autônomos não
impugnados de modo específico, incidindo a Súmula n. 283/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
RECURSO DE ÂNGELA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL
ADESIVO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. PRETENSÃO
DE ELEVAÇÃO PARA 2/3. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA). RECURSO
ESPECIAL ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial adesivo de companheira da vítima buscando
majorar danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$
60.000,00 (sessenta mil reais), por isonomia com processo conexo, e
restabelecer pensionamento em 2/3 da remuneração do falecido.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o quantum por danos morais
pode ser elevado sem caracterização de irrisoriedade ou
exorbitância; e (ii) é possível restabelecer pensão em 2/3 ante
presunção de dependência econômica do companheiro (art. 948, II, do
CC).
3. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi fixado com base
nas peculiaridades do caso e parâmetros da Corte estadual, não se
mostrando irrisório ou exorbitante. Revisão em especial é inviável.
4. A definição do percentual de pensionamento envolve circunstâncias
fático-probatórias (divisão presumida da renda, beneficiários
concorrentes e parâmetros de dependência), vedadas em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ, além de fundamentos autônomos não
impugnados de modo específico, atraindo a Súmula n. 283/STF por
analogia.
5. Recurso especial adesivo não conhecido.
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