Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.522
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. RESTABELECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em casos excepcionais, em que o valor da multa cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível afastar o óbice contido no referido enunciado.
3. Hipótese em o Tribunal catarinense, no aresto combatido, decidiu pela manutenção da multa no patamar reduzido (um mil reais por dia de descumprimento), em razão das peculiaridades do caso concreto e da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que acolher a pretensão de restabelecer o valor originário da multa fixada na origem enseja o reexame fático- probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
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