Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.430
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica o único fundamento da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A aferição da consumação da prescrição intercorrente, na hipótese dos autos, dependeu de exame circunstanciado das diligências promovidas pela exequente, de sua efetividade no tempo, da presença ou não de constrição patrimonial relevante e dos marcos temporais da suspensão do feito, providência interditada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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