Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.320
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO NÃO APRESENTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do apelo nobre e por ausência de procuração da subscritora, apesar de intimação para regularização.
2. A questão recursal consiste em examinar: (i) a tempestividade do recurso especial e a necessidade de comprovação idônea de suspensão/interrupção do prazo; (ii) a regularidade da representação processual na instância especial e a incidência da Súmula 115/STJ;
(iii) o caráter bifásico do juízo de admissibilidade; (iv) o cabimento de majoração de honorários recursais em agravo interno.
3. O recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis é intempestivo. A comprovação de feriado local, recesso ou interrupção do expediente deve ser feita por documento idôneo, não bastando mera alegação nas razões recursais (arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.003, § 6º; 219, do CPC).
4. O juízo de admissibilidade é bifásico e não vincula a instância especial, que pode reexaminar os pressupostos dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior.
5. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ou sem cadeia completa de substabelecimentos, especialmente quando, intimada, a parte deixa de regularizar a representação no prazo legal (Súmula 115/STJ; art. 76, § 2º, I, c.c.
o art. 932, parágrafo único, do CPC).
6. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.