Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.285
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO CDC. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA
MITIGADA. VULNERABILIDADE. CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 1.022 e 1025 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
em regra, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso em
que o produto ou serviço seja contratado para implementação de
atividade econômica, visto que não estaria configurado o
destinatário final da relação de consumo e, em exceção a essa regra,
admite-se a incidência das normas protetivas do consumidor quando
ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica
ou econômica da pessoa física/jurídica.
3. A modificação do acórdão recorrido para infirmar a conclusão do
aresto atacado acerca da configuração da vulnerabilidade financeira
e técnica da parte recorrida e a inversão do ônus da prova
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em
recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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