Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.102.284

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE ELÉTRICA DO IMÓVEL E ADEQUAÇÃO À DESTINAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência da ação de rescisão de locação comercial e a procedência da reconvenção, com condenações correlatas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) o locador responde pela rescisão diante de supostos vícios nas instalações elétricas do edifício, autorizando a resolução contratual. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia, de modo suficiente, as questões essenciais e funda suas conclusões na prova pericial e na distribuição do ônus da prova, não sendo exigível a resposta pormenorizada a todos os argumentos. 4. A prova técnica indica que as lojas são servíveis para fins comerciais, observados os limites de carga previstos, e que o projeto da locatária demandava carga superior à fornecida e foi inadequadamente dimensionado; a revisão dessas premissas fáticas pressupõe reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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